A contribuição sindical e a reforma trabalhista

a contribuição sindical e a reforma trabalhista

Por: Ivonete Aparecida Gaiotto Machado, advogada trabalhista, 17/05/2018

Contribuição Sindical: o antes e o depois

Antes da Reforma Trabalhista, as empresas eram obrigadas a descontar de seus empregados um dia de salário do mês de março e repassar os valores aos Sindicatos.

Essa sempre foi a principal fonte de receita dos Sindicatos.

O empregado não tinha opção. O desconto era obrigatório por lei e as empresas eram as intermediárias da transação.

Com a Reforma Trabalhista, deixou de ser obrigatório o desconto da Contribuição Sindical.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467) altera o artigo da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que trata da questão. Agora, o desconto só pode ser realizado mediante autorização expressa do empregado. A empresa não pode mais fazê-lo automaticamente, sem consulta formal ao empregado.

a contribuição sindical e a reforma trabalhista
a contribuição sindical e a reforma trabalhista

Como devem proceder as empresas a partir de agora?

De forma prática, as empresas devem consultar os empregados através de uma carta, perguntando-lhes, formalmente, se concordam ou não com o desconto.

Boa parte dos empregados passou a não autorizar, não autorizando a empresa não pode descontar, não descontando ela não recolhe os valores.

Nesse momento, as empresas tem que agir da seguinte forma: tem que pegar com o empregado a autorização, não autorizou, não recolhe.

A autorização deve ser uma coisa bem simples, algo do tipo: “Autorizo ou não autorizo o desconto da contribuição sindical, referente a um dia de salário do ano tal”.

Esse é o documento que a empresa deve ter arquivado para que se previna de eventuais demandas.

Aí, a empresa só desconta e repassa os valores daqueles que assinaram dizendo que “sim”, que autoriza o desconto da contribuição sindical.

Se futuramente houver uma decisão de mérito, na justiça, de que se deve pagar, aí sim ela desconta do empregado e repassa ao sindicato.

Tudo pode mudar, mas, por hora, o cenário é esse.

O que vem acontecendo na prática e orientações às empresas

Os sindicatos começaram a enviar cartas para as empresas dizendo que era preciso descontar, argumentando que os descontos haviam sido autorizados em Assembleia.

O que acontece, na prática, é que eles fazem assembleia para autorizar outros impostos que são facultativos.

Então, levantou-se a discussão de que na Assembleia havia sido aprovado o desconto da Contribuição Sindical, então, a empresa tinha que descontar.

Mas como a lei é clara no caso da contribuição sindical, dizendo que a autorização deve ser expressa, o parecer que dou às empresas é de que não há como uma Assembleia Geral autorizar o desconto da Contribuição Sindical.

Se o funcionário não autorizar especificamente aquele desconto, não pode, porque se a empresa descontar dessa forma, depois o empregado pode questionar judicialmente e ela será obrigada a devolver os valores.

O que os sindicatos tem feito e a constitucionalidade da Reforma

Os sindicatos tem entrado com ação no judiciário pedindo para que as empresas sejam compelidas a fazer esse desconto.

O argumento é que o artigo da CLT que foi alterado pela Lei Ordinária, que é a Lei da Reforma Trabalhista, não poderia ter sido alterado por lei ordinária, mas sim por Lei Complementar, por possuir natureza tributária.

Aí entra-se em uma discussão jurídica, constitucional.

Essa ação é de competência da justiça do trabalho, em primeira instância. Alguns juízes deram essa limitar obrigando a empresa a descontar, mas essas liminares tem sido derrubadas nas instâncias superiores.

A impressão é que o TST (Tribunal Superior do Trabalho) tende a considerar constitucional a alteração da reforma trabalhista e vai cair mesmo essa obrigatoriedade.

Mas continua a discussão. Há uma avalanche de ações. No caso que acabei de conduzir, o Juiz de primeira instância não deu a liminar pra descontar. Ele decidiu aguardar para decidir o mérito da ação.

Algumas empresas que tiveram essa liminar concedida optaram por caucionar esse valor, em fazer um depósito judicial enquanto se discute o mérito da questão.

A Dra. Ivonete Aparecida Gaiotto Machado é advogada da Camelier Machado Advocacia, e especialista em Direito do Trabalho.

Entre em contato com a Dra. Ivonete, através do número (19) 3253-6520.

Dr. Deoclécio Machado, advogado especialista em Processos Administrativos Disciplinares.

Mestre em Direito das Relações Sociais e do Trabalho pela PUC- São Paulo. Acumulou uma experiência de 10 anos de serviços como Procurador Jurídico da Caixa Econômica Federal, atuando nas áreas contratual e contenciosa, com destaque aos Tribunais Regionais do Trabalho em Campinas e São Paulo, e TRF da 3ª Região. É especialista em Direito Bancário e pós-graduado em Direito Processual Civil. Foi eleito secretário geral da OAB- Campinas por duas vezes e atuou também como Presidente do Conselho de Ética da Instituição.